Mais um Processo Frustrado Contra a FENATE
13.06.2018
Mais um processo contra a Fenate, tendo como executante o SINT-RS, tem fechamento que favorece a Fenate.
Diversas tentativas foram manifestadas, com o objetivo de prejudicar o caminhar da FENATE, sua história e suas lutas. Mas todas fracassadas.
Vamos relembrar:
7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL
PROCESSO Nº: 1128/2013
EXEQUEMTE : SINDICATO DOS TERAPEUTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTER/RS
EXECUTADO : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TERAPEUTAS - FENATE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Vistos, etc.
ADEILDE MARQUES apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls.358/367, na ação movida por SINDICATO DOS TERAPEUTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTER/RS em desfavor de FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TERAPEUTAS - FENATE.
Alega a peticionante que sua inclusão no polo passivo da demanda é indevida, porquanto, desde maio do ano de 2013, não mais participa da direção da federação executada. Afirma que quando o sindicato autor propôs a presente ação, a presidência do sindicato já era exercida pela Sra. Maria do Perpétuo Socorro de Salles. Acrescenta que outras pessoas passaram a ocupar a direção da federação, subsequentemente. Aduz que a federação é uma entidade sem fins lucrativos e que a desconsideração da personalidade jurídica não deve ser aplicada ao caso. Juntou documentos.
A exequente, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
MÉRITO
À vista das alegações da autora decido.
Conforme se constata da análise do feito, a execução direcionada em desfavor da federação não foi bem sucedida.
A executada principal, em algumas oportunidades, requereu fosse a condenação parcelada, visando, assim, saldar o valor liquidado no feito.
A primeira proposta de acordo foi apresentada em 29/04/2015, no valor de R$1.000,00, parcelado em 10 vezes.
Ocorre que o exequente, quando intimado a se manifestar acerca da proposta formulada pela executada, não aceitou os termos da avença.
Assim, após as tentativas frustradas, a execução se voltou em desfavor da presidente da federação executada.
No caso dos autos, a federação em comento é entidade sem fins lucrativos e a autora da peça que se analisa participou da diretoria até maio do ano de 2013.
A expropriação de bens de pessoa física, em caso de entidade sem fins lucrativos, está condicionada à comprovação de que a insuficiência de patrimônio da entidade é resultado de má administração, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou violação do estatuto social, nos termos do caput do art. 28 da Lei n. 8.078/90 e do art. 50 do CCB.
Nesse mesmo sentido, cito jurisprudência corroborando o posicionamento adotado:
"ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não se aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciado que a executada é uma associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é vinculado à colaboração na assistência e formação de alunos de escola municipal, e promoção da integração entre o poder público, a comunidade, a escola e a família, por meio da conjugação de esforços comuns para a solução de problemas inerentes à vida escolar, entre outras finalidades. Aquela teoria vem sendo aplicada no âmbito do Direito do Trabalho, tendo em vista o princípio segundo o qual o empregado não corre os riscos do empreendimento econômico, uma vez que ele não participa dos lucros; dessa forma, se não há bens da sociedade capazes de suportar a execução, o patrimônio dos sócios deve responder pelos débitos. Ocorre que, sendo a executada uma sociedade civil (ou associação) sem fins lucrativos e sem distribuição de dividendos ou quaisquer vantagens, com toda a sua renda destinada ao cumprimento das finalidades relatadas, não se pode afirmar que seus "associados" beneficiaram-se do trabalho prestado pelo exequente, tampouco que se locupletaram à custa alheia. Mantém-se, pois, a v. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido relativo à desconsideração da personalidade jurídica." (TRT 3ª R., 2ª T., AP 576-2001- 055-03-00-8, Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJ 04.02.2004)
"AGRAVO DE PETIÇÃO - ASSOCIAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE. Associados que pagam mensalidade e mesmo os que dirigem uma Associação sem fins lucrativos, na maioria das vezes sem remuneração e sem buscar lucro, não respondem pelas dívidas da entidade, não sobrando oportunidade para aplicação, em tais casos, da Teoria da Despersonificação da Pessoa Jurídica." (TRT 3ª R., 3ª T., Rel Juiz João Eunápio Borges Júnior, DJ 09.11.2002).
Assim, acolho pleito da executada e determino a exclusão de seu nome do polo passivo da lide.
ISSO POSTO, conheço da exceção de pré-executividade para, no mérito, ACOLHÊ-LA, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Brasília, 28 de maio de 2018.
OSWALDO F. NEME JÚNIOR
Juiz do Trabalho
"Quando se anda no caminho da verdade, todas as tentativas dos maus são frustradas. Até por que o mal por si se destrói", diz Adeilde Marques, principal alvo.