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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TERAPEUTAS

Uma nova consciência do "SER" terapeuta

Estatuto da FENATE aprovado no Congresso Nacional de Terapeutas

15.10.2011

estatuto

A revisão do Estatuto teve a participação de todos os presentes, que contribuiram com cada cláusula analisada.

estatuto
Júlia Rosa, do SINTER-RS fez a leitura
estatuto
Juntamente com Luiz Gustavo, do SINNATURAL

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TERAPEUTAS - FENATE
ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Da Denominação, objetivo e filiação.

Art.1°. - A Federação Nacional dos Terapeutas - FENATE, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração e prazo indeterminados, fundada em 08 de junho de 2004, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instalada provisoriamente à SCS QD-2, Ed Anhanguera, 7º andar, sala 701, Brasília, DF, CEP 70.302-000, congrega os Sindicatos e Associações de Terapeutas e pessoas jurídicas, do Distrito Federal e dos Estados, e representa os Terapeutas, a nível nacional, para a defesa dos seus interesses profissionais, e tem caráter científico, didático, cultural, social da profissão de Terapeuta.

Parágrafo único: O nome fantasia da Federação Nacional dos Terapeutas é FENATE

Art. 2°. - Para cumprir seus objetivos, a FENATE deve:
I - Exercer, no interesse dos Sindicatos e Associações de Terapeutas do Distrito Federal e dos Estados, seus associados e pessoas jurídicas filiadas, judicial e extrajudicialmente, inclusive como substituto processual, as prerrogativas legais atribuídas a órgãos associativos federativos e à representação da categoria profissional;
II - Promover intercâmbios, convênios, parcerias com pessoas jurídicas e entidades associativas, sindicais, de saúde pública municipais, estaduais, distritais, territoriais e federais, escolas, universidades e demais instituições, nacionais e estrangeiras, em todos os níveis e interesses recíprocos;
III - Zelar pela ética do Terapeuta;
IV - Defender os interesses da classe dos Terapeutas em todas as instâncias necessárias à regularização e regulamentação da profissão;
V - Organizar palestras, cursos, seminários, congressos, fóruns e demais eventos relacionados com os interesses das entidades estaduais, distrital e do território nacional.
VI - Publicar circulares, boletins, folhetos, revistas, material didático, eletrônico ou em processos tradicionais, emitir certificados, identidades e outros documentos de interesse da classe;
VII - Zelar pela ética profissional representada no Código de Ética dos Terapeutas Brasileiros.
VIII - Orientar e executar projetos de pesquisa para o desenvolvimento das Terapias.
IX - Colaborar com a elaboração e o cumprimento de normas que venham a reger os projetos de educação continuada, visando o adequamento acadêmico a níveis técnico e universitário das Terapias.

Art. 3°. - Poderão filiar-se a FENATE os Sindicatos e Associações de Terapeutas e pessoas jurídicas, que se comprometerem em cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Art. 4°. - Para filiar-se a FENATE o sindicato, a associação ou pessoa jurídica encaminhará o pedido à diretoria, acompanhado dos documentos: procuração em favor da FENATE (modelo fornecido pela FENATE para sindicatos e associações); CNPJ, Estatuto Social original ou cópia autenticada, número de associados, nominativa da diretoria e seu mandato, ata da assembleia geral que aprovou o pedido de filiação.

Parágrafo primeiro - Se a decisão da FENATE for pelo indeferimento, caberá recurso pela parte interessada. O recurso deverá ser acompanhado da demonstração do atendimento aos requisitos indicados pela FENATE.

Parágrafo segundo – cabe a aplicação do Art. 4°. aos sindicatos e associações que se filiarem a partir da data de aprovação deste Estatuto.

Art. 5° - A desfiliação, a pedido da entidade filiada, dar-se-á por Assembléia Geral para este fim, que após registro em cartório encaminhará a decisão da Assembléia Geral à FENATE, não cabendo a FENATE o julgamento do mérito da petição.

Parágrafo Único – este aftigo tem seu efeito para os sindicatos e Associações filiados à FENATE desde a sua fundação.

Art. 6°. - São direitos dos sindicatos e associações afiliados, dentre outros previstos neste Estatuto:
I – Solicitar, quando necessário, o acompanhamento técnico da FENATE
II - Participar do Conselho Nacional de Ética, e do Congresso Nacional dos Terapeutas e de outros eventos;
III- Ter sua sigla / subsite afixada no site da FENATE.
IV- Ter seus eventos e outras informações divulgadas no site da FENATE.
V- Ter a relação dos terapeutas filiados e em dia com suas contribuições divulgadas no subsite do Sindicato, na página da FENATE.
VI - Desfiliar-se da FENATE

Art. 7°. - São deveres dos sindicatos, associações e entidades afiliadas, dentre outros previstos neste estatuto:
I - Acatar as deliberações da FENATE;
II - Executar as deliberações instâncias da FENATE;
III - Informar anualmente à FENATE os nomes e endereços profissionais e residenciais de seu presidente, bem como o número total de terapeutas associados e quites com a entidade;
IV- IV- Informar anualmente à FENATE os nomes e endereços dos terapeutas associados para serem incluídos na mala direta da FENATE para receberem diretamente toda a divulgação de eventos e outros emitidos pela FENATE
V - Dar apoio de infra-estrutura aos diretores da FENATE.
VI - Primar pelos interesses dos terapeutas em suas bases geográficas;
VII - Efetuar a contribuição anual à FENATE até 05 de maio de cada ano, de 15% (quinze) por cento da receita ordinária anual das entidades filiadas, assim entendido o que a entidade receber a título de contribuição anual do associado e/ou outras formas de arrecadação (doação, eventos, etc), conforme preconiza o Art° 54 parágrafo IV do Código Civil.
VI – Efetuar outras contribuições financeiras definidas em Assembleia Geral para tal fim.
VII – As entidades filiadas que não quitarem suas obrigações nos termos deste artigo tornam-se automaticamente inadimplentes até e efetiva quitação.

Art. 8° - As entidades filiadas que deixarem de cumprir com as suas obrigações previstas no Artigo 7°. e demais itens deste estatuto, bem como infringir princípios éticos, legais e democráticos; descumprir com suas obrigações financeiras para com a FENATE, serão notificados após 3 meses dos prazos previstos no Art. 7°

Parágrafo primeiro - o não cumprimento do Art. 8° implicará em sanções judiciais por descumprimento deste estatuto.

Parágrafo segundo - A reintegração das entidades desfiliadas, somente se dará por Assembleia Geral Extraordinária para tal fim.

Parágrafo terceiro - Nos casos previstos neste artigo, caberá recurso ao Congresso Nacional de Terapeutas.

CAPÍTULO II

Do Congresso Nacional dos Terapeutas

Art. 9° - O Congresso Nacional dos Terapeutas é a instância política máxima da Federação e reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos ou extraordinariamente quando convocado pela diretoria da FENATE ou por 2/3 (dois terços) das entidades filiadas.

Parágrafo primeiro - O Congresso Nacional dos Terapeutas funcionará em regime de Assembleia-Geral ordinária ou extraordinária e as decisões são tomadas em maioria simples dos votos, iniciando-se os trabalhos com qualquer número de representantes presentes, conforme o edital de convocação.

Parágrafo segundo - Terá direito a voto nas assembleias do Congresso Nacional de Terapeutas o terapeuta que comprove o cumprimento de suas obrigações, até a data do credenciamento no Congresso, com sua associação ou sindicato de origem.

Parágrafo terceiro - O Terapeuta que tenha mudado de jurisdição só poderá se inscrever no Congresso se comprovar o andamento da transferência para a nova jurisdição.

Art. 10° - As delegações ao Congresso Nacional dos Terapeutas terão número de componentes oficiais iguais para todos os Estados, Territórios e Distrito Federal.

Art. 11° - Os representantes das entidades para o Congresso Nacional de Terapeutas deverão ser eleitos em processo direto, pela assembleia geral da base, exigindo-se comprovante de edital de convocação e ata dos nomes escolhidos.

CAPÍTULO III

Da diretoria

Art. 15° - A diretoria da FENATE será eleita pelo voto direto e secreto dos terapeutas associados, para um mandato de 3 (três) anos e é constituída pelo seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro.

Parágrafo Primeiro - poderão ser constituídas secretarias regionais: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul. Cada região só poderá constituir uma secretaria se houver pelo menos três sindicatos e associações filiadas, uma de cada estado.

Parágrafo Segundo - Cada secretaria regional é constituída de um secretário-geral regional e das seguintes subsecretarias: a) relações institucionais nacionais e internacionais; b) Educação continuada e aperfeiçoamento profissional; c) Comunicação, eventos, mobilização; d) Código de ética e regulamentação profissional; e) Assuntos científicos e de saúde pública;

Parágrafo Terceiro - O Secretário-Geral regional estará submetido administrativamente à diretoria da FENATE, respondendo hierarquicamente ao primeiro-secretário.

Parágrafo Quarto- A presidência da FENATE poderá vetar a criação das secretarias regionais quando estiver em jogo o objetivo maior da Federação, cabendo recurso sobre a decisão que vetar a criação das secretarias regionais.

Art. 16° - Compete à Diretoria:
I - Dirigir a Federação de acordo com o presente estatuto, com as deliberações do Conselho Nacional de Ética e do Congresso Nacional de Terapeutas;
II - Elaborar o orçamento anual a ser submetido ao Conselho Nacional de Ética;
III - Autorizar, ad referendum do Conselho Nacional de Ética, despesas extraordinárias, desde que haja previsão de recursos;
IV - Deliberar sobre o pedido de filiação de sindicatos e associações e demais pessoas jurídicas.

Art. 17° - Compete à Presidência:
I - Coordenar e administrar a entidade;
II - Representar a Federação em juízo e fora dele, podendo delegar tais poderes;
III - Convocar reuniões do Conselho Nacional de Ética, exceto nas condições especiais estabelecidas neste estatuto;
IV – Convocar a Assembleia Geral dos Terapeutas, bem como reunião dos Presidentes dos Sindicatos Filiados a federação, quando necessário.

Art. 18° - Compete à Vice-Presidência substituir a Presidência em seus impedimentos legais e auxiliar a Presidência quando solicitado;

Art. 19°. - É da competência das Secretarias Regionais:
I - Incentivar, organizar e coordenar ações da FENATE nas respectivas regiões;
II - Promover reuniões e atuar junto às associações e sindicatos de sua região;
III - Elaborar relatório anual e programa de trabalho para o ano seguinte, encaminhando-o à Diretoria até 31 de dezembro de cada ano;

Art. 20° - Compete ao Primeiro-Secretário assessorar a presidência da Federação e, a pedido, às associações e sindicatos filiados em suas necessidades, além de coordenar as atividades das secretarias regionais;

Art. 21° - É da competência do segundo-secretário estabelecer ações administrativas, dirigir a secretaria e a organização da sede da entidade, além de providenciar a admissão, demissão e fixar remuneração de servidores da FENATE, desde que com autorização da diretoria;

Art. 22° Compete ao primeiro-tesoureiro coordenar o setor financeiro e administrar o funcionamento da tesouraria,

Art. 23°- Compete ao segundo-tesoureiro substituir o primeiro-tesoureiro em seus impedimentos legais, e auxiliá-lo no desempenho de suas funções;

Art. 24° - Poderão ser reconhecidas pela diretoria da FENATE como órgãos de assessoria, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Ética, as executivas constituídas em segmentos profissionais, eleitas e dirigidas por regimentos próprios e em acordo com os princípios deste estatuto;

Parágrafo único - Com base em princípios estatutários, o Conselho Nacional de Ética poderá decidir sobre a exclusão de quaisquer dos organismos previstos neste artigo.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 25° - O Conselho Fiscal, instância independente da diretoria da FENATE, é composto de três membros, eleitos junto com a diretoria, tendo como incumbência fiscalizar a sua gestão financeira.

Art. 26°- O Conselho Fiscal escolherá um dos seus membros para a presidência, com mandato coincidindo com o da diretoria da FENATE.

Art. 27°- Ao Conselho Fiscal compete:
I - Dar parecer sobre a proposta orçamentária, o balanço anual a ser submetido ao Conselho de Representantes e sobre balancetes e despesas extraordinárias da tesouraria;
II - Examinar, semestralmente, as contas e a escrituração da tesouraria.

CAPITULO V

Do Conselho Nacional de Ética

Art. 28° O Conselho Nacional de Ética, instância responsável pela aplicação e preservação dos princípios e normas do Código de Ética dos Terapeutas, integrada por 5 (cinco) membros, cada um representando, quando couber, uma região do país, será eleita pelo voto direto, secreto e universal dos terapeutas.

Parágrafo Primeiro - A eleição da Comissão de Ética será sem vinculação de votos aos demais cargos da FENATE.

Parágrafo Segundo - Poderá haver candidaturas avulsas.

Parágrafo Terceiro - Poderá candidatar-se à Comissão Nacional de Ética o terapeuta que tenha pelo menos 2 (dois) anos de associação ou 5 (cinco) anos de exercício profissional comprovado e que não tenha tido condenação, transitada em julgado, com base no Código de Ética dos Terapeutas Brasileiros e na legislação penal em vigor no país.

Parágrafo Quarto - Quando não tiver sido formada a secretaria regional, o candidato da região ao Conselho Nacional de Ética será escolhido entre os sindicatos e associações estaduais existentes na região e filiadas a FENATE.

Art. 29° - Compete ao Conselho Nacional de Ética:
I - Deliberar, em grau de recurso, sobre decisões tomadas pelas Comissões de Ética das associações e Sindicatos;
II - Tomar a iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética dos terapeutas;
III - Receber diretamente representação, em casos especiais e quando houver, na primeira instância, sobre incompatibilidade ou impedimento legal, devendo decidir sobre a matéria jurisdicional.
IV - Fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios do Código de Ética dos Terapeutas Brasileiros;
V - Receber denúncias e denunciar atentados contra a vida de terapeutas ou ameaças à liberdade de trabalho, em todo o território nacional, e sobre elas emitir pareceres conclusivos, nos menores prazos exequíveis;
VI - Encaminhar às instâncias pertinentes da FENATE os casos que devem ser assistidos no âmbito do Fundo Nacional de Proteção a Terapeutas em Risco de Vida;
VII - Apresentar propostas e soluções para o aprimoramento do processo de regulamentação e regularização da profissão de Terapeuta.

CAPÍTULO VI

Das eleições

Art. 30°. - As eleições para os cargos da Diretoria da FENATE, do Conselho Fiscal e para o Conselho Nacional de Ética obedecerão aos princípios da democracia, assegurando-se igual oportunidade de propaganda institucional a todos os candidatos e chapas concorrentes.

Parágrafo Único - o edital de convocação deverá ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Distrito Federal.

Art. 31° - Os membros da diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Nacional de Ética somente poderão ser reeleita uma vez consecutiva para o mesmo cargo.

Art. 32° - O calendário para a eleição com as instruções que regerão o processo eleitoral deverá ser amplamente divulgado em todo o país até 20 (vinte) dias após a eleição da Comissão Eleitoral Nacional, a qual será composta de cinco membros eletivos;

Art. 33° - Terá direito a apresentar candidatura o terapeuta associado, desde que atenda às exigências deste Estatuto e esteja em dia com suas obrigações para com o sindicato e/ou associação de origem;

Art. 34° - É inelegível o terapeuta que:
I - Tiver rejeitada sua candidatura por motivo de trânsito em julgado sobre prestação de contas e/ou documento equivalente referente a exercício em cargos de administração;
II - Tiver menos de três meses de associação, com exceção das exigências estabelecidas no Art. 29°, Parágrafo segundo, referente à Comissão Nacional de Ética;
III - Seja condenado por crime doloso, enquanto persiste o efeito da pena, e estiver condenado por transgressão ao Código de Ética dos Terapeutas Brasileiros.

Art. 35° - As cédulas eleitorais serão produzidas pela Federação;

Art. 36° - As eleições ocorrerão por maioria de votos, exigindo-se a participação de pelo menos 30% dos terapeutas eletivos.

CAPÍTULO VII

Das sanções

Art. 37° - Os membros da diretoria, do Conselho Fiscal estarão sujeitos a julgamento pelo Conselho Nacional de Ética, nos seguintes casos:
I - Mediante abandono, sem motivo justificado, do cumprimento de suas atividades na FENATE por mais de três meses;
II - Quando atentarem contra a imagem pública da entidade;
III - Quando violarem o presente Estatuto;
IV - Quando condenados por transgressão ao Código de Ética dos Terapeutas;
V - Por malversação de fundos e dilapidação do patrimônio da entidade;
VI - Quando condenados por crime doloso.

Parágrafo único - Nos casos apontados no caput, e assegurados o amplo direito de defesa, serão aplicadas alternativamente as seguintes sanções: advertência por escrito ao autor, advertência pública e perda de mandato;

CAPÍTULO VIII

Das substituições

Art. 38° - Em caso de renúncia, impedimento ou incompatibilidade de ocupante de cargo da Diretoria da entidade ou do Conselho Fiscal, o documento deverá ser encaminhado à Presidência da FENATE, que dará encaminhamento aos demais membros e convocará o Conselho Nacional de Ética para eleição de substituto que ocupará o cargo até o final do mandato da Diretoria em exercício;

Parágrafo Primeiro: A convocação poderá ser feita através de edital que poderá ser publicado, na internet, no site da federação e enviado através de email para os sindicatos e associações que se encarregarão da divulgação entre os associados.

Parágrafo Segundo: Cada Sindicato ou Associação poderá apresentar um candidato ao cargo vago.

Art. 39° - Quando se tratar de renúncia de mais de três membros da diretoria executiva ou em caso de renúncia coletiva de mais de 2/3 (dois terços) da diretoria e do Conselho Fiscal, a presidência, ainda que renunciatária, convocará o Conselho Nacional de Ética a fim de ser constituída a Comissão Provisória, que, em prazo estabelecido, deverá proceder a novas eleições gerais;

CAPÍTULO IX

Do patrimônio

Art. 40° - Constitui patrimônio da Federação: os direitos, bens e valores adquiridos e suas respectivas rendas; contribuições dos Sindicatos e das associações; contribuições daqueles que participam da categoria profissional na forma da lei; doações e legados; rendas eventuais; auxílios e subvenções, taxas pelo fornecimento de atestados, certificados, documentos de identidade, requisições e qualquer prestação de serviço a sindicatos e associações filiados e a terceiros.

Art. 41° - No caso de dissolução da Federação, os seus bens serão destinados às entidades filiadas, a critério do Conselho Nacional de Ética.

Art. 42° - A dissolução da Federação se dará através da aprovação de, no mínimo, dois terços da totalidade do Conselho Nacional de Ética, convocado expressamente para esse fim, com antecedência de pelo menos trinta dias.

Art. 43° – Os sindicatos, as associações e pessoas jurídicas filiadas, inclusive as entidades criadas pela FENATE, ainda que sindicais, não responderão subsidiariamente por obrigações contraídas pela Federação.

Art. 44° - A Federação, que adotará a sigla FENATE, terá seus símbolos, bandeira e distintivo próprios.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 45° - A FENATE poderá criar entidades voltadas para o desenvolvimento de atividades sindicais, de regulamentação e regularização da profissão, de aperfeiçoamento profissional e educação continuada, culturais, científicas, editoriais escritas e eletrônicas.

Parágrafo único - Estas entidades - inclusive os Sindicatos dos Terapeutas que vierem a ser constituídos, terão direção própria, com autonomia administrativa em consonância com as necessidades regionais, prestarão contas à diretoria da FENATE e estarão regidas pelos princípios deste estatuto.

Art. 46° - Os casos omissos no presente estatuto serão da competência do Conselho Nacional de Ética, ad referendum do Congresso Nacional de Terapeutas.

Art. 47° - Este estatuto poderá ser alterado e reformado por deliberação de dois terços do Conselho de Representantes, ad referendum do Congresso Nacional de Terapeutas ou por deliberação do próprio Congresso, por maioria simples.

Art. 48° - Nenhuma alteração estatutária poderá ser feita em período inferior a cento e oitenta dias da eleição da diretoria da FENATE.

Brasília, 15 de outubro de 2011

Adeilde Marques
Presidente

Dra. Lindinalva Souza
OAB 1312