Profissão de Terapeuta Naturista Pode Ser Regulamentada
20.12.2010
PUBLICADO NO SITE DA CÂMARA FEDERAL - 20/12/2010 11:56 http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SAUDE/191982-PROFISSAO-DE-TERAPEUTA-NATURALISTA-PODE-SER-REGULAMENTADA.html
A Câmara analisa o Projeto de Lei 6959/10, da Comissão de Legislação ParticipativaCriada em 2001, tornou-se um novo mecanismo para a apresentação de propostas de iniciativa popular. Recebe propostas de associações e órgãos de classe, sindicatos e demais entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos. Todas as sugestões apresentadas à comissão são examinadas e, se aprovadas, são transformadas em projetos de lei, que são encaminhados à Mesa Diretora da Câmara e passam a tramitar normalmente., que regulamenta a profissão de terapeuta naturista, também conhecido como terapeuta naturalista. Segundo a proposta, terapeuta naturista é o profissional da área de saúde que se utiliza dos recursos primordiais da natureza e do fluxo de energia vital do ser humano para manter ou restabelecer a saúde do indivíduo.
O projeto é originário de sugestões da Associação dos Terapeutas Naturalistas Alternativos na Saúde e Cultura do Brasil (Atenab) e da Federação Nacional dos Terapeutas (Fenate). A Atenab considera como terapias naturalistas, por exemplo, a fitoterapia, a homeopatia, a bioenergética, a ayurveda, o reiki e a cromoterapia, entre outros. O projeto, porém, não cita práticas específicas.
A proposta estabelece que a profissão de terapeuta naturista será exercida por profissionais devidamente qualificados em cursos de terapias naturais, em nível médio ou de graduação, reconhecidos por órgãos competentes; ou por profissionais com certificados de instituições estrangeiras, revalidados no Brasil. Os profissionais que comprovarem o exercício da atividade por mais de três anos também poderão continuar a exercer a profissão.
Plantas medicinais
Conforme a Atenab, o Brasil é riquíssimo em plantas medicinais, exploradas e manipuladas por laboratórios multinacionais para revenda como medicamentos de alto custo. "O uso das plantas medicinais em maior escala por terapeutas naturalistas diminuirá os pagamentos de royalties e a dependência de remédios", diz a associação.
Já a Fenate - entidade que congrega profissionais de todas as terapias reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) - argumenta que devem ser criados instrumentos para impedir que pessoas despreparadas atuem nesse mercado. "A corrida desenfreada pelo mercado de terapias, bastante atraente e vulnerável à entrada de aproveitadores, coloca muitas vezes em risco a saúde do cidadão".
Tramitação
O projeto tramita em regime de prioridade na Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa. e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, a proposta será votada pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
PL-6959/2010
Reportagem - Lara Haje
Edição - Tiago Miranda
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/743001.pdf
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Da Comissão de Legislação Participativa)
SUG nº 32/2007
(Da Federação Nacional dos Terapeutas)
SUG nº 215/2009
(Da Assoc. Terap. Naturalistas Alternativos na Saúde e Cultura do Brasil)
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Terapeuta Naturista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei visa regulamentar a profissão de Terapeuta Naturista.
Art. 2º Terapeuta Naturista é o profissional da área de saúde, que se utiliza dos recursos primordiais da natureza e do fluxo de energia vital que permeia e anima o ser humano com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde do indivíduo.
Art. 3º A profissão de Terapeuta Naturista será exercida:
I - por profissionais devidamente qualificados em cursos de Terapias Naturais, em nível médio ou de graduação, reconhecidos por órgãos competentes;
II – por profissionais portadores de certificados ou diplomas de curso congêneres por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação brasileira em vigor;
III - por profissionais que comprovarem o exercício efetivo da atividade de Terapeuta Naturista por mais de três anos, na data da publicação desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2010.
Deputado PAULO PIMENTA
Presidente
Já o PLS 64 ...
SENADO FEDERAL
Secretaria-Geral da Mesa
Acompanhamento de Matérias
SF PLS 00064 2009
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades de terapias, a criação do Conselho Federal de Terapeutas e dos Conselhos Regionais de Terape...
21/12/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
À SCLSF, em cumprimento ao disposto no art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal (Final da 53ª Legislatura).
CAPÍTULO XVII - DAS PROPOSIÇÕES DE LEGISLATURAS ANTERIORES
Art. 332. Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto: 32, 33
I – as originárias da Câmara ou por ela revisadas; 32
II – as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos; 32
III – as apresentadas por Senadores no último ano de mandato; 32
IV – as com parecer favorável das comissões; 32
V – as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49); 32
VI – as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (Const., art. 52); 32
VII – pedido de sustação de processo contra Senador em andamento no Supremo Tribunal Federal (Const., art. 53, §§ 3o e 4o ,ECno 35/2001). 32
§1o Em qualquer das hipóteses dos incisos do caput, será automaticamente arquivada a proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 (sessenta) dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado. 32
§2o Na hipótese do § 1o , se a proposição desarquivada não tiver a sua tramitação concluída, nessa legislatura, será, ao final dela, arquivada definitivamente. (NR 32 Resolução no 17/02. - http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=222015 33 Ver Ato do Presidente no 97, de 2002.
ATO DO PRESIDENTE Nº 97, DE 2002
O Presidente do Senado Federal, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE APROVAR as Instruções da Secretaria-Geral da Mesa para aplicação da Resolução no 17, de 2002, que altera a redação do art. 332 e suprime o art. 333 do Regimento Interno do Senado Federal (arquivamento de proprosições), conforme consta do anexo a este Ato.
Senado Federal, 17 de dezembro de 2002
Senador Ramez Tebet, Presidente
ANEXO AO ATO DO PRESIDENTE No 97, DE 2002
ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES
(Instruções para a aplicação da Resolução no 17, de 2002)
Obs.: O Senador José Almeida Lima, autor do PLS, está terminando seu mandato e foi eleito deputado federal.