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Ministro Carlos Lupi Normatiza Contribuição Sindical

12.04.09

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, editou, no último dia 26 de março, a Ordem de Serviço Número 1, apontando a interpretação do Ministério a cerca da cobrança da contribuição assistencial.

Este norma deve ser seguida por todos os órgãos internos do Ministério e determina que a contribuição assistencial paga pelos trabalhadores aos sindicatos deve seguir as seguintes observações: "Ser instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria; estar prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário".

O artigo segundo afirma ainda que, "para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial" e que "o direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista".

Ou seja, além de uma orientação positiva do ministro para regrar e limitar os abusos que eventualmente ocorrem contra os sindicatos, a Ordem deixa claro que não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição assistencial.

A decisão tomada pelo ministro foi motivada pela sua preocupação em garantir que os órgãos do Ministério do Trabalho não interfiram ou não tenham espaço para minar a estrutura financeira dos sindicatos e contribuirá sobremaneira com a luta contra a perseguição imposta pelo Ministério Público do Trabalho aos sindicatos.

Fonte: Antonio Neto
Presidente do SINDPD-SP - Pres. da CGTB
( Direto: +55.11.3824-5602 / ( Fax: +55.11.3824-5601
Rua Lopes Chaves, 531 - Barra Funda - São Paulo - SP. CEP - 01154-010
www.sindpd.org.br antonioneto@sindpd.org.br

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BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 06-A, de 26 de março de 2009

1. GABINETE DO MINISTRO

1.1 Contribuição Sindical

ORDEM DE SERVIÇO N° 01, DE 24 DE MARÇO DE 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, resolve:

Art. 1° É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:

I - for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;
II - estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
III - for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário.

Art. 2° Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial.

§ 1° O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação  prevista no caput.

§2° Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.

§3° Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.

Art. 3° No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço, não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição assistencial.

Art.4° Publique-se no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego.

CARLOS LUPI