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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TERAPEUTAS

Uma nova consciência do "SER" terapeuta

Projeto de Lei Assegura Terapias no Mato Grosso

10.07.08

Profissionais Habilitados

Essas práticas carecem de uma regulamentação adequada, que possa assegurar ao usuário o mínimo de qualidade e eficiência no atendimento.

José Riva
José Riva (PP) é autor da proposta

Elzis Carvalho
Secretaria de Comunicação

Mato Grosso tem cerca de 100 mil pessoas que, anualmente, fazem tratamento de terapias naturais ou terapias energéticas. Cerca de seis mil profissionais fazem parte desse cenário, muitos dos quais são registrados em associações ou sindicatos de classe.

Essas atividades carecem de uma regulamentação adequada, que assegure ao usuário o mínimo de qualidade e eficiência no atendimento à população. A ação está em um projeto de lei que garante em todo o estado o exercício da terapia natural e energética por profissionais habilitados.

A proposta, de autoria do primeiro-secretário da Assembléia Legislativa, deputado José Riva (PP), destaca que, apesar dos debates acalorados sobre essas técnicas, compete aos legisladores garantir e assegurar a liberdade do exercício profissional.

"É preciso contribuir, ainda mais, para a qualidade da profissionalização, capacitação e treinamento, bem como do exercício da profissão de terapeuta. Portaria do Ministério da Saúde aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde", explicou Riva.

De acordo com a proposta, a terapia holística é uma prática não médica, onde predominantemente se busca o equilíbrio corpóreo, psíquico e social, por meio de estímulos naturais, mediante a auto-ajuda.

Podem exercer a profissão, segundo a proposta, os possuidores de certificados expedidos na escola habilitada e reconhecidos pela Federação Nacional dos Terapeutas (Fenate) ou Sindicato dos Terapeutas do Estado de Mato Grosso (Sinter-MT) e os atuais terapeutas que comprovem o exercício de técnica de terapia natural ou energética, no mínimo há três anos consecutivos.

O projeto autoriza o Poder Executivo a criar a Comissão Estadual de Terapias Naturais e Energéticas, composta por seis representantes do Poder Público e seis representantes da Sociedade Civil, assegurando-se a representação para o Sindicato dos Terapeutas do Estado de Mato Grosso.

Mais informações:
Secretaria de Comunicação social da Assembléia Legislativa
Fones: 3901-6310/6283

Projeto de Lei N.º 381 /2008

Estado de Mato Grosso Assembléia Legislativa

Despacho Protocolo Projeto de Lei N.º 381 /2008

Autor: Deputado RIVA – 1º Secretário

ASSEGURA O EXERCÍCIO DAS TERAPIAS NATURAIS E ENERGETICAS EM TODO O ESTADO DO MATO GROSSO. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado em todo o território do Estado do Mato Grosso o exercício da Terapia Natural e energética, por profissionais devidamente habilitados e registrados no sindicato dos terapeutas do SINTER-MT.

Art. 2º Entende-se a Terapia Holística como uma prática não médica, onde predominantemente se busca o equilíbrio corpóreo, psíquico e social por meio de estímulos naturais, mediante a auto-ajuda ou despertar consciencial.

Art. 3º As funções profissionais dos terapeutas devem, necessariamente, conter nas ações de atendimento, a promoção do auto-conhecimento e a busca do equilíbrio energético, sempre dentro do paradigma holístico, promovendo a otimização da qualidade de vida através das diversas técnicas das terapias holísticas ou naturais, evitando-se qualquer termo ou duplicidade de entendimento que sejam específicos de atividades médicas ou de outros profissionais de saúde.

Art. 4º Poderão exercer a profissão de terapeuta: a) os possuidores de certificados expedidos na escola habilitada e reconhecidos pela Federação Nacional dos Terapeutas (FENATE) ou Sindicato dos Terapeutas do Estado de Mato Grosso (SINTER-MT) b) os atuais terapeutas que comprovem o exercício de uma técnica de terapia natural ou energética, no mínimo há 3 (três) anos consecutivos, anteriores à promulgação da presente lei. Parágrafo Único - A comprovação de que trata o presente artigo será objeto definido na regulamentação da presente lei.

Art. 5º São atribuições do terapeuta: a) utilizar técnicas que visem harmonizar o equilíbrio entre mente e corpo; b) sugerir metodologia de harmonização interior através das diversas técnicas holísticas ou naturais que, obrigatoriamente, não sejam técnicas médicas; c) ministrar cursos, palestras e treinamentos; d) dirigir serviços em Centros de Terapias Holísticas; e) realizar, mediante convênio técnico, ações específicas em instituições públicas de saúde.

Art. 6º Caso a pessoa atendida já esteja sob tratamento de saúde com outros profissionais, este não deve ser interrompido, pois a terapia energética ou natural não apresenta contra-indicações.

Art. 7º Caso a pessoa atendida esteja tomando algum medicamento, a decisão de suspender ou continuar a usá-lo compete, exclusivamente, ao próprio profissional de saúde que o receitou e não ao terapeuta. Este, simplesmente, poderá recomendar o acréscimo de algum produto natural como complementação ao seu trabalho.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão Estadual de Terapias Naturais e Energéticas, composta por 6 (seis) representantes do Poder Público e 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, assegurando-se a representação para o Sindicato dos Terapeutas do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001. .

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário das Deliberações Dep. René Barbour, de junho de 2008.

Deputado RIVA 1º SECRETÁRIO

Justificativa

Existem, hoje, no Estado de Mato Grosso, cerca de 100 (cem) mil pessoas que, anualmente, se tratam pelas terapias naturais ou terapias energéticas , com um mercado de aproximadamente 6 (seis) mil profissionais, muitos dos quais registrados em Associações ou Sindicato de Classe. Contudo, essas práticas carecem de uma regulamentação adequada, que possa assegurar ao usuário o mínimo de qualidade e eficiência no atendimento à população, conforme preconizam as Constituições Estadual e Federal. Embora ainda existam acalorados debates sobre essas técnicas, compete aos Legisladores garantir e assegurar a liberdade do exercício profissional e, simultaneamente, a qualidade do atendimento ao público que a escolher. O presente Projeto de Lei visa suprir a presente lacuna, contribuindo ainda mais para a qualidade da profissionalização, capacitação e treinamento, bem como do exercício da profissão de terapeuta. Em anexo, Portaria do Ministério da Saúde que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde. Plenário das Deliberações “Dep. Renê Barbour”, de junho de 2008.

Deputado RIVA 1º SECRETÁRIO